Artigo: Os direitos dos lavradores indígenas no Amazonas; Proteções Constitucionais e Legais 37a63
Amazonas – No Estado do Amazonas, os lavradores indígenas exercem suas atividades produtivas com fundamento em um conjunto robusto de garantias legais que buscam assegurar a integridade cultural, territorial e econômica dos povos originários. A Constituição Federal de 1988 representa o marco fundamental na proteção desses direitos, sobretudo por meio do artigo 231, que reconhece aos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a legitimidade de suas práticas sociais, econômicas e culturais.
A atividade agrícola desenvolvida pelas comunidades indígenas, ainda que muitas vezes invisibilizada, configura um exercício legítimo de soberania alimentar e de preservação ambiental. A Constituição estabelece, ainda, que compete à União demarcar essas terras, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens e usos. Nesse sentido, o cultivo da terra por lavradores indígenas está intrinsecamente ligado ao direito coletivo à terra e à autodeterminação dos povos.
O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), ainda em vigor enquanto não promulgado o novo marco legal de proteção aos povos indígenas, prevê expressamente, em seus artigos 18 e 19, o direito dos indígenas ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes em suas terras, incluindo o cultivo agrícola tradicional como forma de subsistência e de manutenção da vida comunitária.
No plano internacional, o Decreto nº 5.051/2004, que promulga a Convenção nº 169 da OIT, reforça o dever do Estado de consultar os povos indígenas sempre que medidas legislativas ou istrativas possam afetar diretamente seus interesses, inclusive no que tange ao uso da terra para lavoura, manejo florestal ou outras atividades econômicas.
Cabe destacar que, apesar da existência desse arcabouço normativo, os lavradores indígenas do Amazonas enfrentam diversos entraves à efetivação de seus direitos, como a morosidade nos processos de demarcação, conflitos fundiários e pressões de grandes projetos econômicos. Por isso, a atuação dos órgãos públicos, do Ministério Público Federal e das defensorias é essencial para garantir a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da pluralidade étnica e da função socioambiental da terra.
Em síntese, a lavoura indígena não é apenas uma atividade econômica: trata-se de um direito culturalmente protegido, vinculado à identidade e à sobrevivência dos povos indígenas da Amazônia. Respeitá-lo é cumprir a Nossa Constituição Federal.
Por : Dr.ALBERTO MOUSSALLEM FILHO-Especialista em Direito Indígena